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Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de servidor, diz TRT

Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de servidor, diz TRT

O julgamento de ações em que o servidor, contratado para cargo de livre nomeação (o chamado cargo de confiança), pede a declaração de nulidade do vínculo, é da Justiça do Trabalho, entendeu a 6ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região.

O julgamento de ações em que o servidor, contratado para cargo de livre nomeação (o chamado cargo de confiança), pede a declaração de nulidade do vínculo, é da Justiça do Trabalho, entendeu a 6ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região.

Segundo o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, relator do recurso, o deslinde da questão passa necessariamente pelo exame da natureza da pretensão posta no juízo trabalhista.

“Conquanto o reclamante tenha sido nomeado para exercer cargo comissionado de Chefe do Setor de Limpeza Urbana, e depois exonerado por ato do Executivo municipal, é certo que ele se apresenta na Justiça do Trabalho buscando a declaração de nulidade daquele vínculo de natureza administrativa para, em seguida, sustentar a existência de contrato de trabalho nulo por não atender ao requisito constitucional do concurso público”, disse.

Ainda de acordo com o relator, com base no exposto, se enquadra a conhecida conseqüência jurídica da decretação de nulidade em casos que tais, que é o recolhimento ou pagamento do FGTS conforme diretriz da Súmula 363 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Assim, embora a contração para cargo de amplo recrutamento dispense a realização de concurso público, a natureza do pedido – qual seja, a declaração de nulidade da contratação — é que desloca a competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. E o reclamante quer, exatamente, que se declare nula a sua vinculação administrativa com o município para, daí, reconhecer-se contrato de trabalho que, mesmo sendo nulo por afrontar a Constituição Federal, lhe permitiria receber os valores do FGTS.

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