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Justiça do Trabalho manda PUC-SP reintegrar professor

Justiça do Trabalho manda PUC-SP reintegrar professor

Nenhum professor poderá ser demitido durante o ano letivo, período compreendido entre 20 de fevereiro a 20 de janeiro do ano seguinte.

Nenhum professor poderá ser demitido durante o ano letivo, período compreendido entre 20 de fevereiro a 20 de janeiro do ano seguinte.

Baseado nesse entendimento, o juiz Marcos Neves Fava, Titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu antecipação de tutela e determinou a reintegração de um professor da Faculdade de Direito demitido pela Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP).

O professor foi demitido no dia 13 de fevereiro do ano passado, mas só foi noticiado de sua demissão, por meio de um telegrama, no dia 15 de março, quando o período letivo de 2006 já havia começado.

Em reclamação trabalhista apresentada à vara, o professor alega que sua demissão não foi proposta pelo Diretor da Faculdade ou referendada pelo Colegiado de Ensino e Pesquisa da instituição, como determina o regimento da universidade.

O juiz Marcos Neves Fava considerou “ilícita” a demissão e determinou a reintegração imediata do professor, “observada a preservação da remuneração que já recebia o autor e sua carga horária vigente em 2005, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reversível ao demandante, fixada com fulcro no artigo 461 do código de processo civil”.

A Fundação São Paulo entrou na vara com pedido de revisão e revogação da antecipação da tutela concedida pelo juiz, alegando estar protegida por “representação de seu sindicato, em dissídio coletivo, no bojo do qual, por força de decisão monocrática do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu-se suspensão de reintegração dos professores demitidos pela PUC”.

Para o juiz, “não há litispendência entre o dissídio coletivo – retius, ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos – e esta reclamatória trabalhista individual.

Vem daí que o Juízo da 89ª pode conhecer o pedido e, como fez, conceder a antecipação dos efeitos da tutela de mérito”.

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