O Tribunal Regional de Minas Gerais se baseou em prova indiciária para manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização pelo assédio sexual praticado por um de seus gerentes a uma funcionária. A empresa não havia se conformado com a sentença e sustentou que a empregada não conseguiu comprovar o alegado assédio sexual e ainda apontou que o suposto assediador não era superior hierárquico. A empresa também afirmou que não houve qualquer tipo de ameaça ou repreensão à trabalhadora.
Mas, no entender do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, houve prova do assédio noticiado pela empregada. As testemunhas declararam que o assediador, embora fosse encarregado do setor de limpeza e manutenção do período diurno, comparecia no período noturno, horário em que a funcionária trabalhava, e fazia ameaças de dispensa à empregada, durante os atos de assédio. Uma das testemunhas, inclusive, afirmou ter visto o encarregado tentando passar as mãos na funcionária várias vezes.
No entender do magistrado, a declaração da própria testemunha da empresa, no sentido de que o encarregado foi dispensado, devido ao seu desempenho, já é uma prova indiciária de que a empresa reconheceu o assédio sexual, por parte do empregado, e rescindiu o seu contrato de trabalho. Dessa forma, como foram constatados a conduta ilícita do encarregado do setor de limpeza e manutenção, o dano sofrido pela empregada e o nexo entre um e outro, o relator manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do assédio sexual, no valor de R$ 20 mil.