Caso seja comprovado o abuso no exercício do poder diretivo do empregador, ele não poderá demitir seus funcionários sob o argumento de justa causa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT-10ª Região ao analisar o pedido da empresa HN Soluções em Recursos Humanos Ltda. Ela pediu a reforma da sentença do1º grau que determinou o pagamento de todas as verbas trabalhistas a ex-funcionária, bem como reconheceu a dispensa como imotivada, e não por justa causa.
A empresa alegou que a demissão teria sido por justa causa porque a ex-funcionária adotou procedimentos errados na empresa, falhou na execução de tarefas e usava em excesso o telefone para resolver problemas pessoais. A demissão estaria amparada pelo artigo 482 da CLT, o qual enumera os motivos da demissão por justa causa.
Em seu voto, o juiz relator do processo, Bertholdo Satyro, cita a existência de inúmeras regras de procedimentos impostas pela empresa, que até criou o manual do colaborador e o manual do alinhador, determinando o comportamento dos funcionários. Eles são criteriosos e detalhados. Cada passo do empregado dentro da empresa, dependendo da forma, pode ser considerado falta, falta grave ou falta gravíssima. Há normas para tudo. De empréstimos entre os colegas até para o que eles chamam de “esticadinhas”, reuniões para homenagear os aniversariantes.
No entender do juiz relator, é difícil o empregado não cometer faltas, pois o simples erro no registro da jornada de trabalho é considerado falta grave. “Não há padrão de razoabilidade no exercício do poder disciplinar por parte da empresa”, disse o relator. As falhas da ex-funcionária, segundo o juiz, não autorizam a rescisão do contrato por justa causa, na forma do artigo 482 da CLT. Para o juiz, a empresa não sofreu qualquer prejuízo financeiro, mesmo porque a ex-funcionária foi punida pela falhas no exercício de sua função com descontos no salário e destituição do cargo de confiança que ocupava. (3ª Turma-01070-2004-014-10-00-5-RO)