A Justiça Federal vai processar e julgar ação em que funcionários inativos da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pedem a revisão da complementação de aposentadoria e a concessão da parcela “ajuda de alimentação”. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser de competência do Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro julgar o processo movido por ferroviário contra a RFFSA.
A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse o juízo para decidir a questão – federal ou trabalhista. Para o Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a disputa decorre da relação de trabalho, sendo aplicável, assim, a nova redação dada ao artigo 14, inciso I, da Constituição Federal de 1988 pela Emenda nº 45/04.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ), por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele, a competência para o caso é da Justiça Federal, já que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, declinou da competência para o julgamento da causa, tendo em vista a sua natureza previdenciária.
Ao analisar a questão, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que embora os autores tenham permanecido no regime da CLT durante o período em que foram funcionários da RFFSA, tem-se que os pedidos de revisão da complementação de aposentadoria a cargo da União e de concessão da parcela “ajuda de alimentação” devem ser apreciados à luz das normas de direito público que disciplinam as hipóteses de seu deferimento. Para ela, a controvérsia em debate, possui nítido caráter previdenciário, o que, somando à responsabilidade da União pelo pagamento das verbas pretendidas, determina a competência da justiça comum Federal para o julgamento da demanda proposta pelos servidores inativos.
A relatora ressaltou, ainda, que a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito do STJ. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo declarado competente, nos termos do artigo 122 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.