O fato de estar assistido no processo por advogado particular não impede o deferimento da gratuidade judiciária ao reclamante. É esse o teor de decisão recente da 5ª Turma do TRT/MG, com base no voto do juiz Rogério Valle Ferreira.
A Turma aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 08, do TRT/MG, que afasta expressamente a tese, defendida pela reclamada, de que a assistência jurídica ao empregado pelo sindicato de classe seria requisito indispensável para que ele pudesse usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita. Basta, para tanto, a declaração da parte de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – declaração essa que, segundo o juiz, goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser derrubada por prova clara em sentido contrário, o que não era o caso dos autos. ( RO nº 00487-2006-109-03-00-3 )