A 3ª Turma do TRT-10ª Região não reconheceu a existência de dano moral no recurso movido por ex-funcionário de empresa de vigilância, contratado como porteiro de um depósito atacadista. Ele foi preso em flagrante pela Polícia Federal ao ser encontrado com armas em seu posto de serviço, para as quais não detinha porte nem habilitação de vigilante.
Ficou comprovado que as armas pertenciam à empresa de vigilância, e que a contratante dos serviços teria supostamente pedido que ela as recolhesse, sob pena de rescindir o contrato, já que este previa apenas serviço de portaria, não de vigilância armada.
No depoimento à Polícia Federal, o porteiro disse que usava as armas a mando da empresa da qual era empregado, e confessou não ter porte nem habilitação para aquela espécie de arma, bem como que a reciclagem de seu curso de formação de vigilante não estava em dia, impedindo-o de exercer a função. No processo, ele pediu indenização por danos morais por sentir-se humilhado e indefeso, uma vez que nunca fora preso antes, além de ter enfrentado o vexame perante seus familiares, sem que tivesse culpa ou conhecimento dos fatos.
Segundo a relatora do processo, juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, não se pode conceder indenização por danos morais quando o reclamante contribuiu de forma consciente para o ato ilícito. “As alegações de que o empregado devia obediência às ordens dos patrões, e de que mantinha o porte de arma dentro do posto de trabalho, mesmo sabendo ser ilegal, para garantir seu emprego, fortalecem o entendimento de que são incompatíveis as condutas de obedecer ordens ilegais e depois pedir indenização por dano moral oriundo da infeliz experiência de ter sido preso exatamente em função da conduta que sabia ilegal”, afirma a juíza.
Em seu entendimento, o princípio da proteção que rege o Direito do Trabalho, em função de ser o trabalhador a parte hipossuficiente da relação empregatícia, não pode ser aplicado de forma a isentá-lo do dever geral de não se submeter à ordem manifestamente ilegal. Para a juíza Márcia Mazoni, também não é presumível que o porteiro tivesse sido vítima de coação, pois apesar da ordem de sua chefia, ele poderia ter se negado a portar a arma e ter requerido a mudança de posto de serviço, ou ainda, a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em juízo. “Embora inquestionável o sofrimento moral do autor com a prisão ocorrida, bem como a prática do ato ilícito das empresas, quando se analisa o nexo de causalidade entre a conduta destas e o dano ocorrido, elemento indispensável para a caracterização do dano moral passível de indenização, constata-se que sem a participação do reclamante, concordando com a prática do ato ilícito, o dano não teria ocorrido. Logo, tendo em vista que ninguém pode tirar proveito da própria torpeza, não vejo como, juridicamente, deferir ao autor a indenização pretendida”, conclui a relatora. (3ª Turma – 01158-2004-101-10-00-9-RO)