Por considerar que não houve culpa ou dolo da empresa na morte de seu porteiro durante assalto à mão armada, a 1ª Turma do TRT-10ª Região negou o pedido de indenização por dano moral e material à família do empregado falecido. Os juízes decidiram que no referido acidente de trabalho não há prova de ato ilícito ou de culpa da empregadora, revelando-se a ocorrência uma fatalidade.
O empregado trabalhava como porteiro do frigorífico Frinorte Alimentos Ltda., no distrito agroindustrial de Araguaína (TO). O local foi invadido por assaltantes que o atingiram com um tiro, causando sua morte. De acordo com a relatora do processo, juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, não há prova de que o estabelecimento tenha sido assaltado outras vezes, nem que, devido à sua localização, necessitasse de segurança especial. O argumento da família de que o porteiro atuaria como vigia também mostrou-se insustentável. É que segundo depoimentos de testemunhas, o porteiro não era obrigado a fazer rondas, nem a usar armas, descaracterizando sua função de “guardião do patrimônio”. Ele também não possuía curso de formação de vigilante. “O enquadramento do empregado como vigia depende do cumprimento das regras da Lei 7.102/83. Como se trata de profissão regulamentada, o seu exercício só pode ser reconhecido quando preenchido os requisitos legais, o que não ocorre no presente caso”, explica a relatora.
A juíza Cilene Santos esclarece, ainda, que o ramo de atividade da empresa – frigorífico – não a enquadra como periculosa pela legislação (como é o caso das fábricas de fogos de artifícios e as que manipulam material radioativo e explosivos, por exemplo). Sendo assim, não há como aplicar a responsabilidade objetiva do empregador prevista no Código Civil em seu artigo 937.
Sob estes fundamentos, os juízes da 1ª Turma reformaram a decisão para excluir a indenização por dano moral e material e negaram o enquadramento do falecido como vigilante.
(1ª Turma – 00283-2005-811-10-00-7-RO)