A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, por unanimidade, a decisão de instâncias inferiores e considerou necessária a comprovação da necessidade de serviço para que as transferências obrigatórias sejam consideradas válidas, sob pena de caracterizar-se como medida abusiva. A sentença foi proferida no julgamento de recurso impetrado pelo Banco do Brasil (BB), que contestou a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região (Paraíba).
O BB defendia que o autor do processo, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região, não teria legitimidade para propor a ação em nome dos empregados do banco. A argumentação foi rechaçada pelo relator do processo, ministro Renato de Larceda Paiva. “A substituição processual pelo sindicato profissional é legítima e, neste caso, trata-se de direitos individuais homogêneos”, considerou o magistrado.
O BB sustentou ainda que está sujeito ao regime próprio das empresas privadas, dispensando aos empregados o mesmo tratamento destas empresas, inclusive quanto às regras de transferência de locais de trabalho. Outra alegação do banco era de que elas decorreriam da necessidade de remanejamento de pessoal, provocada pela implantação do plano de demissão voluntária (PDV).
O entendimento do TST para a questão manteve o ponto da decisão da instância inferior. O TRT da 13ª Região afirmou que era obrigatório comprovar a necessidade de serviço para que a transferência fosse considerada válida, sob pena de caracterizar-se como medida abusiva. O tribunal ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina o tema e estabelece o procedimento como exceção, e não regra, exceto para ocupantes de cargos comissionados e para aqueles cujos contratos tenham a transferência como condição implícita ou explícita.