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Justiça trabalhista deve julgar reajuste de plano de saúde disciplinado por acordo coletivo de trabalho

Justiça trabalhista deve julgar reajuste de plano de saúde disciplinado por acordo coletivo de trabalho

Compete à Justiça trabalhista processar e julgar ação na qual se discute reajuste de plano de saúde oferecido por banco em sistema de autogestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP) para julgar ação proposta por Yatiyo Nojima Costa contra Economus Instituto de Seguridade Social e o Banco Nossa Caixa S.A.

Compete à Justiça trabalhista processar e julgar ação na qual se discute reajuste de plano de saúde oferecido por banco em sistema de autogestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP) para julgar ação proposta por Yatiyo Nojima Costa contra Economus Instituto de Seguridade Social e o Banco Nossa Caixa S.A.

Yatiyo Costa e suas dependentes propuseram uma ação para discutir o reajuste de plano de saúde mantido por ela no Economus Instituto de Seguridade Social. Em sua contestação, o instituto alegou que deveria ser admitida à denunciação da lide o Banco Nossa Caixa S.A., o que foi deferido.

O banco, por sua vez, contestou sustentando que a competência para decidir a questão seria da Justiça do Trabalho com base no que dispõe a Emenda Constitucional nº 45/2004. O juízo de Direito da 2ª Vara de Monte Aprazível (SP) acolheu a preliminar ponderando que “a presente demanda versa sobre índice de reajuste que foi estabelecido no acordo coletivo de trabalho 2005-2007, celebrado entre o Banco Nossa Caixa e o Sindicato de Empregados em Estabelecimento Bancário de São José do Rio Preto”. Remeteu, portanto, o processo à Justiça do Trabalho.

O juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP) observou que a relação existente entre Yatiyo Costa e o instituto é de consumo e não envolve matéria diretamente ligada à relação de emprego que um dia existiu entre o seu falecido marido e o Banco Nossa Caixa. Por esse motivo, suscitou o conflito de competência.

Decisão

Ao apresentar o seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a discussão é sobre um reajuste de um plano de saúde oferecido pelo próprio banco em um sistema de auto-gestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho.

Assim, no caso, trata-se de um benefício estritamente ligado ao contrato de trabalho e cujas condições, tanto de pagamento como de prestação de serviços eram, justamente por isso, estabelecidas por acordo coletivo. Não há oferta a terceiros do referido plano, nem manutenção por uma operadora de seguro-saúde, e Yatiyo Costa se beneficiava dele apenas por ser viúva de um ex-empregado do banco.

“A autora é sucessora de seu falecido marido no direito à assistência à saúde. Assumiu a condição de titular do benefício por disposição constante de acordo coletivo. Assim, a presente demanda versa sobre questão conexa ao contrato de trabalho do falecido esposo da autora, sobre direitos disciplinados por acordo coletivo de trabalho e competente, portanto, à justiça do trabalho para dirimir a questão”.

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