Uma lanchonete de Cuiabá, franqueada a uma grande rede de fast-food, foi condenada a indenizar um funcionário acusado de furto e submetido a revista íntima. A decisão foi tomada pelo juiz Wanderley Rodrigues da Silva, atuando na 4ª Vara de Trabalho da capital. Contratado em janeiro deste ano, o funcionário relatou que após limpar o quiosque onde trabalhava foi acusado de ter furtado R$ 50,00 do caixa do estabelecimento. Em seguida, foi obrigado a tirar a roupa em local aberto, na frente dos colegas de trabalho. Ao protocolar a ação, o trabalhador requereu indenização por danos morais decorrentes da acusação e revista, além de verbas trabalhistas e a rescisão indireta (fim do contrato de trabalho pelo empregado diante de justa causa do empregador).
Em sua defesa, a empresa alegou que o funcionário não foi ofendido e que as atitudes tomadas na ocasião não fazem parte dos procedimentos adotados como rotina pela franquia.
Documentos incluídos no processo comprovam que, anteriormente à ação na Justiça, o fato gerou uma rodada de entendimento na Delegacia Regional do
Trabalho e Emprego (DRT/MT), na qual o gerente admitiu a conduta irregular da empresa e pediu desculpas ao funcionário.
Mas o juiz avaliou que o empregado foi vítima de constrangimentos, tendo direito de ser indenizado uma vez que em seu entendimento dano moral refere-se “à
angústia, à tristeza, ao sofrimento, injustamente impingindo por uma pessoa a outras, a qual experimenta um estado psíquico e menosprezo e diminuição pessoal”.
O magistrado destacou ainda que “só o fato de a revista íntima haver sido efetivada em local aberto, e sem que qualquer valor fosse encontrado com o autor – o que agrava ainda mais a irregularidade em tela -, faz emergir, a toda evidência, direito à reparação moral”.
Evocando o inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, que destaca a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, o juiz salientou que o fato da empresa utilizar-se de mão de obra alheia, remunerando-lhe, “seguramente não lhe confere o direito de tratar seus empregados, quer diretamente, quer por seus prepostos, como se fossem meros equipamentos, com atitudes violadoras à sua dignidade enquanto pessoa humana”.
Ao fim, condenou a lanchonete ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de aviso prévio indenizado, 13º salário
proporcional, férias proporcionais, saldo de salários e entrega de guias para o recebimento do seguro-desemprego.
O juiz declarou a rescisão indireta do contrato de emprego e determinou as anotações na Carteira de Trabalho do funcionário. (Processo 00628.2005.004.23.00-8)