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LER/DORT é causa de indenização por dano moral

LER/DORT é causa de indenização por dano moral

O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00, e por danos materiais, o equivalente a seis salários mínimos, durante 32,7 anos, a uma ex-funcionária da empresa. A condenação determinou ainda que o Banco seja responsável pelas despesas médicas da reclamante. A decisão foi proferida pela juíza Cristiane D’Avila Ribeiro, enquanto atuava na 2ª Vara do Trabalho da capital, nos autos do processo nº 00416.2005.002.20.00.4.

O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00, e por danos materiais, o equivalente a seis salários mínimos, durante 32,7 anos, a uma ex-funcionária da empresa. A condenação determinou ainda que o Banco seja responsável pelas despesas médicas da reclamante. A decisão foi proferida pela juíza Cristiane D’Avila Ribeiro, enquanto atuava na 2ª Vara do Trabalho da capital, nos autos do processo nº 00416.2005.002.20.00.4.

A autora foi aposentada por invalidez em 26.11.2002, depois de constatado que ela era portadora da doença ocupacional denominada de LER/DORT – doença osteomuscular, cuja lesão está relacionada com o trabalho e decorre de esforço repetitivo. Em sua petição, a ex-funcionária afirmou que ao ser admitida gozava de perfeitas condições de saúde, tendo desenvolvida a enfermidade enquanto realizava seu trabalho em mobiliário inadequado e sem manutenção, trabalhando em jornadas superiores a oito horas diárias e sem o intervalo previsto em lei.

A juíza Cristiane D’Avila Ribeiro concluiu pela responsabilidade do ex-empregador, pois ficou constatado que o dano à saúde aconteceu. “Os elementos probatórios residentes nos autos autorizam a conclusão de que a doença da autora foi adquirida a serviço do reclamado e que as regras de segurança desejáveis não foram observadas e oferecidas pela empresa, razão pela qual tem-se que essa ação omissiva do empregador contribuiu sobremaneira para a ocorrência da moléstia, fato verificado não só com a reclamante, mas com diversos empregados que foram submetidos às mesmas condições inadequadas de trabalho”, disse.

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