A 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) julgou procedente uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Usifast Logística Industrial. A antecipação de tutela determina que as adequações na jornada de trabalho pedidas na ACP sejam imediatamente observadas pela empresa, até o julgamento final da ação.
Após denúncia anônima informando que a empresa não concedia descanso semanal remunerado aos funcionários, o procurador do Trabalho Aurélio Agostinho Verdade Vieito solicitou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) fiscalização na empresa, cujo relatório apontou esta e outras irregularidades, confirmadas pela Assessoria Contábil do MPT em análise dos documentos apresentados. A Usifast também exigia com freqüência a prática de mais de duas horas extras diárias, comprometendo o descanso obrigatório de 11h entre uma jornada e outra, além de não assegurar intervalo mínimo de uma hora para alimentação.
Apesar de confirmadas as irregularidades, a empresa se recusou a assinar o termo de ajustamento de conduta, o que motivou o MPT a ajuizar ACP, pedindo inclusive liminarmente a regularização da conduta por parte da empresa, bem como o pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
Todos os pedidos feitos pelo MPT foram deferidos pela Justiça do Trabalho, inclusive a condenação pelo dano moral. A empresa poderá recorrer da sentença, porém deverá cumprir as obrigações de fazer e não fazer impostas pela liminar até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 2 mil por descumprimento e por funcionário, desde a publicação da sentença.