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Limpeza em banheiro de uso público garante insalubridade no grau máximo a trabalhador

Limpeza em banheiro de uso público garante insalubridade no grau máximo a trabalhador

O trabalhador que tem contato com o lixo, executando limpeza em banheiros de uso público, deve receber o adicional de insalubridade no grau máximo. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do TRT gaúcho ao julgar o processo em que uma trabalhadora, auxiliar de serviços gerais da Casa do Pequeno Operário - Colégio Dom Bosco, buscou na Justiça o pagamento da diferença entre o adicional de grau médio que recebia e o de grau máximo o qual julgava ser merecedora.

O trabalhador que tem contato com o lixo, executando limpeza em banheiros de uso público, deve receber o adicional de insalubridade no grau máximo. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do TRT gaúcho ao julgar o processo em que uma trabalhadora, auxiliar de serviços gerais da Casa do Pequeno Operário – Colégio Dom Bosco, buscou na Justiça o pagamento da diferença entre o adicional de grau médio que recebia e o de grau máximo o qual julgava ser merecedora.

O relator do processo em segundo grau, Juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling, considerou que o trabalho executado – limpeza de banheiros de uso comum -, não deve ser comparado à limpeza de residências e escritórios. Isso porque sujeita quem o executa à exposição a agentes biológicos e químicos em razão do contato com produtos de limpeza, entendendo que a trabalhadora faz jus ao adicional no grau máximo. Ressaltou que o uso de EPI – luvas de latex – não elide a insalubridade em grau máximo decorrente de agentes biológicos.

Da multa de 40% sobre o FGTS do período anterior à aposentadoria. Outro ponto que causou polêmica entre a empresa e a empregada foi a aplicação ou não da multa de 40% relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período que vai de sua contratação até sua aposentadoria. Após a aposentadoria, a trabalhadora continuou a prestar serviço a mesma empresa. Segundo o relator, “o entendimento de que a aposentadoria pressupõe, necessariamente, a extinção do contrato repousa na falsa premissa de que seria ônus do empregador – como nas relações que cunharam o significado literal do vocábulo em sua origem – sustentar o ócio com dignidade do empregado.

Nem o empregador o faz, ressalvados os casos de complementação imposta por cláusula contratual, convenção, acordo coletivo ou decisão normativa, nem o empregado brasileiro, salvo exceções, consegue chegar dignamente à velhice”. Ainda segundo o Juiz Gehling, o vínculo jurídico que realiza, no mundo do direito, a previdência social, é distinto, em todos os seus elementos, do vínculo de emprego. “O direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo ser exercidos simultaneamente”, completa o Magistrado.

Por fim, o relator afirma que “aposentar-se sem a necessidade de afastar-se do emprego é algo que se voltaria contra o próprio empregado, solapando-lhe a única e tímida vedação de despedimento arbitrário ou imotivado”. Dessa forma, e considerando que no julgamento das ADINs 1770-4 e 1721-3 o STF entendeu inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT – decisão que motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-I do TST e da Súmula 17 do TRT da 4ª Região -, juízo da 4ª Turma manteve a incidência da multa de 40% sobre FGTS. (01062-2005-029-04-00-1 RO) (Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS, 10/01/2007)

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