A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Bradesco S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo banco depois que um funcionário se recusou a receber as verbas rescisórias por discordar de sua demissão. Apesar de contestar a demissão em si e os valores colocados à sua disposição, o bancário requereu e obteve a liberação da quantia depositada em juízo pelo banco.
O Bradesco recorreu ao TST argumentando que o levantamento da quantia depositada em juízo pelo empregador era “incompatível” com a defesa apresentada pelo empregado na ação de consignação em pagamento. O argumento do Bradesco foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Milton de Moura França. Para ele, o fato de o empregado levantar parte da quantia depositada, sobre a qual não há controvérsia, não significa que tenha concordado com os valores, se tornando réu confesso.
“Nada impede que, em defesa, o trabalhador alegue insuficiência de depósito e, concomitantemente, peça o levantamento da importância consignada, prosseguindo a ação quanto à parcela controvertida, porque em momento algum confessou ser procedente a consignatória, e seu procedimento encontra apoio no Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária no Processo do Trabalho”, afirmou Milton de Moura França em seu voto.
Com a decisão da Quarta Turma do TST, ficou mantida ainda a condenação por litigância de má-fé imposta ao banco pelo TRT/SP, no valor de 20% sobre o valor da ação de consignação em pagamento. Segundo o TRT/SP, o banco alterou “a verdade dos fatos de forma deliberada”, ao afirmar que o bancário não atendeu ao chamado para a homologação da rescisão contratual nem apresentou qualquer motivo que justificasse a recusa.
O TRT/SP aplicou a multa por litigância de má-fé após concluir que o Bradesco tinha conhecimento prévio das razões que levaram o empregado a agir dessa forma, já que ele estava impugnando o ato da dispensa porque tinha estabilidade no emprego e não apenas porque não concordava com os valores que o banco apontava como devidos. Ao ajuizar a ação de consignação em pagamento, o banco buscou resguardar-se da multa prevista no artigo 477 da CLT e aplicada quando o pagamento das verbas rescisórias não é feito dentro do prazo de dez dias a contar da notificação da demissão.