Caminhoneiro que pernoita no veículo presta serviço de guarda e proteção e, por isso, tem direito a remuneração extraordinária, confirmaram os juízes da 4ª Turma do TRT de São Paulo. A Air Products Gases Industriais recorreu ao TRT da decisão da 2ª Vara de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, em processo onde um caminhoneiro cobrava, como extraordinárias, as horas que pernoitou no caminhão.
Em sua defesa, a empresa reconheceu que o motorista passava a noite dentro do caminhão, mas que nesse período ele “descansava/dormia e, logo, não ficava à disposição da empresa”, tese que foi rejeitada pelos juízes do Tribunal.
“Inequívoco que o caminhoneiro, ao permanecer no veículo para repousar, presta serviço confiável de guarda e proteção do patrimônio do empregador, estando caracterizado o tempo à disposição”, argumentou em seu voto o juiz relator do recurso, Paulo Augusto Câmara.
Para ele, se for “somada a jornada propriamente dita ao período do pernoite e constatada extrapolação do módulo diário, o excesso (inclusive o pernoite) configura trabalho suplementar, a ser remunerado como tal”.
O relator fundamentou seu voto no artigo 4º da CLT, que considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
O relator foi acompanhado à unanimidade pela Turma, que condenou a empresa ao pagamento das horas pernoitadas no caminhão como extraordinárias, cuja base de cálculo inclui os adicionais de periculosidade, noturno e seus reflexos. RO 00007200137202008