O Ministério Público do Trabalho conseguiu anular cláusula de norma coletiva que previa o desconto mensal do salário de cada professor a título de contribuição assistencial de forma indiscriminada, e não apenas dos filiados.
A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pela procuradora do Trabalho Alline Pedrosa Oishi contra o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de São Paulo (Semesp) e a Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo (Fetee/SP).
“A cobrança das contribuições sindicais, previstas em instrumentos normativos negociais dos trabalhadores não filiados é ilegal”, afirmou a procuradora Alline Oishi. Segundo ela, o índice, que varia de 5% a 10%, seria descontado do salário bruto de cada professor sem qualquer direito de oposição pelo trabalhador.
Na sentença, a juíza substituta da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, Lucy Guidolin Brisolla Neves, determinou que as duas entidades deixem de arrecadar as contribuições assistenciais previstas em instrumentos normativos negociais, dos trabalhadores não filiados, ressalvada expressa autorização.
Caso descumpram a determinação, as entidades pagarão multa diária no valor de R$ 1 mil e de R$ 50 mil por cláusula que vier a ser estipulada nesse sentido. As multas eventualmente impostas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Segundo a procuradora Alline Oishi, o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a contribuição assistencial é compulsória apenas para os filiados e associados dos sindicatos, qualquer que seja o instrumento coletivo que a abrigue, ou ainda para os trabalhadores que autorizem expressamente o desconto dos salários.
Para a juíza Lucy Neves, o fortalecimento dos sindicatos não pode importar em prejuízo de direitos dos trabalhadores, entre os quais a intangibilidade do salário. De acordo ela, o inciso V do artigo 8ª da Constituição Federal garante, em nome da liberdade sindical, que ninguém será obrigado a filiar-se a sindicato.