A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo de dois anos a contar da lei que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários (LC 110) não se aplica aos contratos rescindidos após sua publicação (30 de junho de 2001). O entendimento da Seção é o de que, se o rompimento do contrato do trabalho ocorre após a edição da lei, o prazo para que o trabalhador ajuize a ação trabalhista (de dois anos) começa a contar da rescisão contratual e não da entrada em vigor da norma legal.
O caso julgado pela SDI-1, relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, envolve um bancário do Banco de Pernambuco S/A (Bandepe), que trabalhou de 6 de julho de 1981 a 27 de junho de 2003. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a ação trabalhista em 19 de novembro do mesmo ano, cobrando, entre outros itens, a correção da multa de 40% em decorrência dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990). O trabalhador observou o prazo prescricional de dois anos a contar da extinção de seu contrato de trabalho para ajuizar ação cobrando créditos resultantes das relações de trabalho, exatamente como estabelece o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
Segundo o ministro Lelio Bentes, o direito às diferenças da multa do FGTS só passou a ser exigível após a extinção do contrato de trabalho visto que à época da edição da LC nº 110/01 não havia sequer obrigação a ser cumprida pelo empregador. “O direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS nasce por ocasião da extinção do contrato de trabalho e, conseqüentemente, o direito a eventuais diferenças somente se torna exigível a partir desse momento. Verificando-se a extinção contratual em data posterior à da publicação da Lei Complementar nº 110, ocorrida em 30/06/2001, não se pode adotar tal data como marco inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão de haver diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários”, afirmou.
O ministro relator rechaçou o argumento da defesa do Bandepe de que a decisão contraria a Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI-1/TST, que consagra a teoria de que o direito de ação para reclamar diferenças de multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários nasceu com a edição da LC nº 110/01. “O posicionamento consagrado na OJ nº 344 foi adotado para resguardar o direito daqueles empregados cujos contratos de trabalho foram extintos antes do reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários na conta do FGTS, que se deu com a edição da Lei Complementar nº 110/2001”, concluiu. A questão já havia sido analisada pela Quarta Turma do TST, sob a relatoria do ministro Barros Levenhagen, que adotou igual entendimento. (E-RR 1.962/2003-122-06-00.0)