A 3ª Turma do TRT-10ª Região afastou a multa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) pelo atraso no pagamento de salários de empresa terceirizada pelo Instituto Candango de Solidariedade (ICS). Ficou comprovado que o motivo do atraso – de apenas três dias – foi o não pagamento das verbas devidas pelo ICS à empresa.
O relator do processo, juiz Braz Henriques de Oliveira, baseou sua decisão nos artigos 501 da CLT e 4º da Lei 7.855/89, os quais estabelecem que não se aplica multa administrativa pelo atraso no pagamento de salário por força maior (acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente). Além disso, a notificação da DRT demonstra que a empresa nunca havia sido punida antes por irregularidades trabalhistas. Também não foi encontrada nenhuma irregularidade na empresa, como empregado sem carteira de trabalho assinada, falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, jornadas excessivas ou baixos salários.
Desta forma, a 3ª Turma manteve a decisão dada na 20ª Vara do Trabalho de Brasília que anulou a multa imposta pela DRT, e negou provimento do recurso da União.