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Município de Belém é responsável subsidiário na contratação de agente de saúde

Município de Belém é responsável subsidiário na contratação de agente de saúde

Por considerar o serviço de assistência de saúde uma obrigação social de ente público, a Segunda Turma do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Belém

 
Por considerar o serviço de assistência de saúde uma obrigação social de ente público, a Segunda Turma do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Belém (PA) quanto a direitos trabalhistas de uma agente de saúde contratada por meio de convênio. A agente, que atuava como enfermeira para a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores (Femecam), ingressou com ação trabalhista buscando o reconhecimento de direitos não cumpridos pela organização.
O caso surgiu quando o município de Belém firmou convênio com a Federação buscando efetivar um programa de saúde complementar chamado “Família Saudável”, que atendia à população local. O juiz de primeiro grau condenou a Federação ao pagamento dos direitos trabalhistas da agente e também responsabilizou, subsidiariamente, o município ao cumprimento da legislação trabalhista no caso. As entidades, assim, recorreram ao Tribunal Regional da 8ª região (PA/AP), que excluiu a responsabilidade do município.
Contra essa decisão, a agente interpôs recurso de revista ao TST, alegando a existência de terceirização ilegal por parte do município e a sua efetiva responsabilidade, uma vez que os pagamentos vinculados ao programa provinham do ente público. O relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, concluiu pela responsabilização do ente público quanto ao pagamento das verbas trabalhistas não satisfeitas pela Federação. Para o ministro, as atividades de assistência de saúde complementar representaram serviços de relevância pública, o que indica que o município beneficiou-se do trabalho da agente para cumprir obrigação social que lhe cabia. O relator ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido e que confirmam a jurisprudência do TST estabelecido item IV, da Súmula nº 331.
Sob esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da agente de saúde e restabeleceu a sentença que havia declarado a responsabilidade subsidiária do município de Belém.
 

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