A lei manda o empregador fornecer o vale transporte a seus empregados. Seria exigir demais do trabalhador, às vezes analfabeto, a entrega da requisição escrita com todos os dados definidos em lei. Assim decidiu, por unanimidade, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP. Ex-servidora do Município de Mongaguá (SP), a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento do vale transporte, já que, conforme alegou, tinha gastos com o transporte público até seu local de trabalho. Ao se defender, o município disse que a servidora nunca havia feito o pedido e que, por isso, não concedeu o benefício. Como a Vara do Trabalho de Itanhaém julgou improcedente a ação, a trabalhadora recorreu ao TRT, em Campinas.
Distribuído o recurso ao Juiz convocado João Alberto Alves Machado, ele esclareceu que, sem a menor sobra de dúvida, a funcionária utilizava condução pública para chegar ao local de trabalho, tendo assim, direito ao fornecimento do vale transporte.
“Compete ao empregador demonstrar que houve recusa ao benefício por parte do empregado. Seria por demais oneroso exigir do empregado, às vezes analfabeto, a entrega de requisição escrita ao empregador com todos os dados definidos em lei”, decidiu Alves Machado. Se o empregador sequer fornece o vale transporte, evidente que não irá aceitar receber e protocolar requerimento feito pelo empregado, concluiu o relator.
Como não foi cumprida a obrigação de fornecimento do benefício, o magistrado condenou o município a indenizar a trabalhadora em R$10 mil. (Processo 00800-2004-064-15-00-0 RO)