A retribuição pecuniária pelo período de férias não gozadas constitui direito do servidor, devendo, mesmo em face de exoneração, ser reconhecido e pago, com incidência de mais 1/3 sobre os dias trabalhados. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e negou provimento à apelação cível interposto pelo Município de Formosa contra a sentença do juízo de Formosa. O Município foi condenado a pagar as férias não gozadas, referentes aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2001, além dos 5/1244 do período trabalhado, acrescidos de 1/3, bem como juros e correção monetária.
Em seu voto, a desembargadora argumentou que as férias são uma garantia do servidor e, apesar de à primeira vista prestarem-se apenas para o descanso, o seu caráter pecuniário não pode ser desconsiderado. Deixando de gozar do período de férias que lhe era devido, independente de se tratar de prazo integral ou proporcional, o servidor tem direito à indenização correspondente, tanto nos casos de aposentadoria, como nos de exoneração. Observou que os meses trabalhados devem ser pagos independentemente se no exercício de cargo em comissão ou não, pois o município se beneficiou do serviço prestado, não existindo possibilidade alguma em se restituir a energia gasta e o tempo empenhado no exercício da função pela apelada.
Nelma declarou que não procede a alegação do município, de que houve renúncia ao direito de férias, pois os direitos trabalhistas têm característica de irrenunciabilidade e são amparados pela constituição. Entendeu que é correta a condenação do Município de Formosa ao pagamento das férias vencidas e não gozadas pela recorrida.
Inconformado com a decisão, o Município alegou que, a recorrida à época, não era servidora pública porque não foi devidamente aprovada em concurso público, exercendo somente cargo em comissão, conforme contrato administrativo de trabalho. Mencionou, ainda, que a segunda cláusula (das condições e do prazo de vigência) previa a possibilidade de rescisão, antes do seu término, a pedido ou de ofício, conforme se der o caso, sem que disto resulte encargo de qualquer natureza, especialmente trabalhista.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização Trabalhista. Servidora Pública Comissionada. Exoneração. Pagamento das Férias Não Gozadas. 1 – Ao servidor público exonerado, ocupante de cargo em comissão, é devido o pagamento relativo a férias não gozadas, conforme se dessume do disposto no artigo 39, da Constituição Federal. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 91711-7/188 – 200501754193 – 14.03.2006).”