Sociedade de economia mista equipara-se às empresas privadas com relação às obrigações trabalhistas e, portanto, não há execução por precatório. Com essa tese do Desembargador Delvio Buffulin, os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região (TRT-SP) denegaram mandado de segurança.
No mandado, havia o pedido, entre outros, de impenhorabilidade do patrimônio do impetrante, vez que houve bloqueio de contas bancárias.
Em seu voto, o Desembargador Delvio Buffulin entendeu que “razão não lhe assiste, tendo em vista o fato de que se constitui em sociedade de economia mista, equiparada, portanto, às empresas privadas com relação às obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em execução por precatório.”
Na seqüência, o Desembargador Delvio Buffulin suscitou que “Quanto ao mais, a Autoridade impetrada informa que a execução é definitiva, ressaltando que, apesar da nomeação de bens à penhora, o reclamante não aceitou os que foram indicados, não podendo assim, a execução ficar sem a respectiva garantia. Agiu corretamente o magistrado de 1º Grau, ao determinar a realização da penhora pelo convênio com o Banco Central, não havendo outra solução a ser adotada, no presente caso.”
Além de apontar jurisprudência, o Desembargador observou ainda que “Outrossim, visa a execução o cumprimento da efetividade da sentença, orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, incumbindo ao Juiz zelar pelo rápido andamento do feito, conforme os artigos 765 e 878 da CLT.” Dessa forma, o Desembargador Delvio Buffulin firmou que ”nada há de ilegal no bloqueio em conta corrente da executada, eis que obedece a ordem de preferência indicada no artigo 655 do CPC, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo “writ”.”