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Nula efetivação de Tabelião, sem concurso, após morte de titular

Nula efetivação de Tabelião, sem concurso, após morte de titular

A 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou a desconstituição de ato administrativo que efetivou Tabelião após o falecimento de seu pai, sendo declarada a vacância do cargo. Em decisão majoritária, entendeu que o tabelião substituto não poderia ser investido no cargo, pois a morte do titular, ocorreu na vigência da Constituição de 1988, que exige o concurso público.

A 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou a desconstituição de ato administrativo que efetivou Tabelião após o falecimento de seu pai, sendo declarada a vacância do cargo. Em decisão majoritária, entendeu que o tabelião substituto não poderia ser investido no cargo, pois a morte do titular, ocorreu na vigência da Constituição de 1988, que exige o concurso público.

A efetivação de Raul Ferraz de Campo Filho no cargo de Tabelião, em Giruá, em 6/12/1996, foi publicada no Diário da Justiça, em 17/12/1996, com fundamento no artigo 208, da Constituição Federal de 1967. O dispositivo assegurava “aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei”, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.

Conforme o Desembargador Rogério Gesta Leal, relator, é correta a sentença de 1º Grau, que reconheceu a inconstitucionalidade da efetivação, sem realização de concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988. Enfatizou que, desde 5/10/1988, mostrava-se inviável a investidura de servidor em cargo público de natureza efetiva sem a realização de prévio concurso, por inexistir no novo texto constitucional norma similar a do art. 208, CF 1967, ou disposição especial que estendesse a eficácia daquele dispositivo à nova Lei.

“Não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico estabelecido pela Constituição anterior, haja vista que o fato gerador do suposto direito invocado pelo apelante (óbito do Tabelião titular) ocorreu já na vigência da Constituição de 1988” asseverou, evocando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A Desembargadora Matilde Chabar Maia acompanhou o relator.

Divergência

O Desembargador Pedro Luiz Pozza, que revisou a Apelação, discordou salientando que “a divergência jurisprudencial foi grande, especialmente no STJ, onde de início a Quinta Turma entendia que só havia direito adquirido à efetivação se a vacância ocorresse antes de 5/10/88, ao passo que a Sexta Turma decidia de forma contrária”.

O magistrado enfatizou que uma orientação firme da Suprema Corte só veio a ocorrer ao final de 1995 e a partir de 1996, ano em que o ato de efetivação do apelante foi publicado.

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