Trabalhador da empresa Conservas Oderich S.A. recorreu da decisão do 1º grau da Justiça do Trabalho gaúcha buscando a declaração de nulidade da despedida e o pagamento de indenização por acidente de trabalho. O reclamante sofreu queimadura com removil no antebraço em 08 de abril de 2002, retornou ao trabalho após 21 dias e foi despedido em torno de sete meses após o sinistro.
O ajuizamento da demanda foi realizado em maio de 2004, o que para o Juiz Ricardo Martins Costa, relator do processo, seria motivo para negar provimento ao recurso ordinário do autor, por já se encontrar expirado o período de garantia no emprego de doze meses por força do disposto na lei nº 8.213/91, art. 118. Os juízes da 1ª Turma, por unanimidade, também entenderam que a norma assecuratória do direito ao emprego após o retorno às atividades por afastamento em decorrência de acidente de trabalho, visa tutelar o trabalhador vítima de sinistro preservando-lhe a fonte de sustento pelo prazo necessário à recuperação da capacidade produtiva, não se prestando para garantir salários sem trabalho, pretensão formulada no caso, por já transcorrido o período de 12 meses à data do ajuizamento da ação. (00569-2004-331-0400-8 RO)