seu conteúdo no nosso portal

Nulidade do contrato firmado com ente público não obsta reparação por ilícito civil

Nulidade do contrato firmado com ente público não obsta reparação por ilícito civil

Para impedir o enriquecimento sem causa de entes públicos, que acabam se beneficiando da contratação irregular de servidores públicos sem concurso, a Súmula nº 363 do TST estabelece que, mesmo sendo nulo o contrato, o empregador deve arcar com o pagamento de salários e recolhimento do FGTS. Mas, apesar de traçar limites às obrigações trabalhistas devidas nessas circunstâncias, a Súmula não pode ser interpretada de maneira tão restrita que venha impedir as reparações oriundas de ilícito civil praticado pela instituição no curso do contrato de trabalho, como é o caso da reparação por danos morais e materiais.

Para impedir o enriquecimento sem causa de entes públicos, que acabam se beneficiando da contratação irregular de servidores públicos sem concurso, a Súmula nº 363 do TST estabelece que, mesmo sendo nulo o contrato, o empregador deve arcar com o pagamento de salários e recolhimento do FGTS. Mas, apesar de traçar limites às obrigações trabalhistas devidas nessas circunstâncias, a Súmula não pode ser interpretada de maneira tão restrita que venha impedir as reparações oriundas de ilícito civil praticado pela instituição no curso do contrato de trabalho, como é o caso da reparação por danos morais e materiais.

Com este entendimento, a 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Heriberto de Castro, deu provimento a recurso ordinário de um reclamante, acidentado durante o trabalho, condenando o Município reclamado a pagar indenização por danos morais e materiais, apesar de ter sido o seu contrato declarado nulo, por não precedido de concurso público.

O juiz relator entendeu que, apesar da nulidade da contratação, permanece a responsabilidade extracontratual da Administração Pública, bastando para o pedido indenizatório a comprovação dos requisitos do artigo 186 do Código Civil, pelo qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

No caso, o ente público praticou ato ilícito ao não oferecer equipamentos e treinamento adequados ao empregado, descuidando das condições para sua segurança no trabalho, que envolvia o manuseio de explosivos. O Município sequer contestou a alegação do empregado de que “não recebeu nenhum treinamento especial para fazer o serviço que fazia e que as condições de trabalho eram precárias, sem segurança, sem EPI e sem nenhum conhecimento técnico ou orientador em explosivos”.

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) apresentada pelo reclamante deixava clara a extensão dos danos sofridos, ao descrever os ferimentos na face, perda de dentes e amputação do quinto dedo esquerdo do autor. Por esse fundamento, o empregado teve reconhecido o seu direito à indenização por danos morais e materiais no valor total de R$15.000,00.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico