A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de greve. Portanto, a simples participação do empregado, de forma pacífica, em movimento grevista não configura falta grave que autorize a rescisão contratual por justa causa. Assim julgou a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em face da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira, pretendendo que fosse afastada a dispensa por justa causa que a empresa lhe impôs. Ao se defender, alegou a ré que ficou comprovada a falta grave praticada pelo empregado. Que junto com 46 outros trabalhadores, o autor paralisou seus trabalhos para pedir aumento salarial, não atendendo a ordem de retorno ao serviço. A empresa afirmou que essa conduta caracterizou a indisciplina e insubordinação, além de ter sofrido prejuízos com a paralisação. Ao ser condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente a reintegrar o empregado, a empregadora interpôs recurso ordinário perante o TRT.
O relator do recurso, juiz Lorival Ferreira dos Santos, fundamentou que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de greve. É o empregado quem tem competência para decidir sobre a oportunidade e conveniência de exercer a greve, e que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Dessa forma, a simples participação do trabalhador, de forma pacífica, em movimento grevista não configura falta grave. Não se pode falar em dispensa por justa causa, ainda que a greve não tenha observado os termos da lei e possa ser declarada abusiva, disse Ferreira Santos. Reforçou o relator que existe entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a adesão à greve não constitui hipótese de falta grave, a ponto de levar o empregado à demissão por justa causa.
Portanto, se o empregado aderiu ao movimento de paralisação de modo absolutamente pacífico, não praticando qualquer ato violento ou abusivo, essa atitude não pode ser caracterizada como falta grave, mas sim, o exercício de um direito garantido constitucionalmente. Desta forma, não há que se falar em ato de insubordinação ou indisciplina o não atendimento pelo empregado à ordem patronal de retorno aos serviços, decidiu o magistrado, que negou provimento ao recurso da empresa. (Processo 00850-2002-026-15-00-9 RO)