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Pedreiro que teve salários atrasados e não recebeu parcelas rescisórias deve ser indenizado por danos morais

Pedreiro que teve salários atrasados e não recebeu parcelas rescisórias deve ser indenizado por danos morais

A empresa Carlos e Kenia Construção Civil LTDA e, subsidiariamente, o município de Novo Hamburgo, foram condenados a indenizar por danos morais um pedreiro dispensado com atraso de dois meses de salário e sem o pagamento das verbas

A empresa Carlos e Kenia Construção Civil LTDA e, subsidiariamente, o município de Novo Hamburgo, foram condenados a indenizar por danos morais um  pedreiro  dispensado com atraso de dois meses de salário e sem o pagamento das verbas rescisórias. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS),  que deu provimento ao recurso do autor quanto ao item da indenização, indeferido em primeiro grau.
O reclamante  era vinculado à construtora, que prestava serviço ao município. Ele atuou durante três meses e foi despedido imotivadamente no dia 22 de dezembro. Na rescisão contratual, não recebeu os salários atrasados dos dois últimos meses, nem as parcelas devidas pela  rescisão do contrato.  Por isso, ajuizou uma ação trabalhista reivindicando, além dos pagamentos, uma indenização, pois alegou ter sofrido, também, dano extrapatrimonial.
A juíza substituta Bárbara Schonhofen Garcia, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, deferiu o pagamento dos valores que não foram pagos, mas julgou a indenização improcedente, sob fundamento de que o atraso de salário importa dano material, cujo ressarcimento se dá com o pagamento de correção monetária e juros, além de multas. A magistrada entendeu também que o reclamante não fez qualquer prova no sentido de que teve abalado seu crédito no mercado em razão da ausência do pagamento dos salários, não tendo juntado aos autos qualquer comprovante de pagamento de conta em atraso ou de cobrança bancária.
A 10ª turma decidiu, por maioria de votos (vencido o relator, desembargador Milton Dutra), reformar a sentença, observando que o trabalhador sofreu constrangimento e abalo íntimo ao ser impedido de garantir a subsistência digna sua e da família. O colegiado também destacou a impossibilidade do pedreiro em confraternizar os festejos natalinos e de final de ano, já que o não pagamento de seus salários se deu no mês de dezembro.
 

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