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Pensão de servidor pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista

Pensão de servidor pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista

Segundo entendimento majoritário da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, o vencimento e a pensão dos servidores públicos são impenhoráveis. Mas, se o crédito tem natureza alimentar, a própria lei prevê exceção à regra, permitindo a penhora para pagamento de crédito decorrente de sentença trabalhista.

Segundo entendimento majoritário da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP, o vencimento e a pensão dos servidores públicos são impenhoráveis. Mas, se o crédito tem natureza alimentar, a própria lei prevê exceção à regra, permitindo a penhora para pagamento de crédito decorrente de sentença trabalhista.

A ex-empregada trabalhou como doméstica na residência dos réus (marido e mulher), mas foi registrada como funcionária da microempresa do primeiro réu. Em audiência, os réus, já separados, reconheceram parte dos pedidos da reclamante, comprometendo-se a lhe pagar R$1.800 em dezoito parcelas. Mas a primeira parcela sequer foi quitada.

Já na fase de execução de sentença, a trabalhadora requereu ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba que fosse penhorado crédito dos devedores para o pagamento da dívida. É possível a penhora da movimentação bancária, já que o crédito tem natureza alimentar, disse a ex-empregada. Ao se defender, a ré alegou que na conta bancária tem o dinheiro de sua aposentadoria que não pode, portanto, ser penhorada. Não satisfeita com a sentença proferida pela Vara Trabalhista, que indeferiu a penhora, a credora recorreu junto ao TRT, mediante agravo de petição.

Distribuído o recurso ao Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, o relator esclareceu que são impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, a não ser para pagamento de prestação alimentícia. “A própria lei previu as hipóteses em que pode haver penhora, já que os créditos de natureza alimentar são iguais ao benefício recebido pelo devedor assalariado ou pensionista”, disse Zanella.

Assim, é cabível a penhora de parte do crédito bancário da devedora, pois recebia 7,69 salários mínimos de aposentadoria. “Não há provas de que a ré precisasse do total depositado mensalmente para sua subsistência ou de sua família”, concluiu o relator, que determinou a penhora mensal de um salário mínimo da conta bancária da ré, até satisfação total do crédito da ex-empregada. (Processo 00499-1999-019-15-00-1 AP)

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