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Piloto de avião tem garantida jornada de 176 horas mensais

Piloto de avião tem garantida jornada de 176 horas mensais

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a 176 horas mensais a jornada de trabalho de um piloto que trabalhava para o Banco Bamerindus do Brasil S/A. A decisão reformulou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que havia limitado a 85 horas mensais a jornada de trabalho do piloto, sem considerar outros períodos de trabalho diário. O relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que não se pode confundir a jornada de trabalho do aeronauta com o limite relativo às horas de vôo.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a 176 horas mensais a jornada de trabalho de um piloto que trabalhava para o Banco Bamerindus do Brasil S/A. A decisão reformulou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que havia limitado a 85 horas mensais a jornada de trabalho do piloto, sem considerar outros períodos de trabalho diário. O relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que não se pode confundir a jornada de trabalho do aeronauta com o limite relativo às horas de vôo.

“A fixação de jornada de trabalho de aeronauta (na qualidade de piloto de avião a jato), tomando por base 85 horas mensais referentes ao ‘limite de horas de vôo’, viola a literalidade do artigo 23 da Lei nº 7.183/84”, afirmou o relator. A lei regulamenta a profissão de aeronauta que, em seu artigo 2º, o conceitua como o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica com atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. O artigo 23 limita a jornada do aeronauta a 11 horas diárias para tripulação simples, 14 horas diárias para tripulação composta e a 20 horas diárias para tripulação de revezamento.

São computáveis o tempo de vôo, as horas de serviço em terra durante a viagem e as horas de 1/3 de sobreaviso, além das horas de deslocamento do tripulante extra. O ministro Emmanoel Pereira esclareceu que “a jornada de trabalho do aeronauta é bem superior ao limite de 8 horas diárias dos demais trabalhadores em decorrência das peculiaridades de uma viagem”. A lei limitou a jornada a 176 horas mensais com a “finalidade de compensar o acréscimo diário”, alertando para o limite de hora de vôo dentro da jornada de trabalho. A hora de vôo é computada entre o momento em que a aeronave se movimenta até o corte dos motores.

O piloto atendia a presidência do Banco Bamerindus, conduzindo jatos Lear Jet modelos 35 e 55, desenvolvendo atividades como preenchimento de relatórios, além da inspeção interna e externa das aeronaves. Na ação trabalhista, a Vara do Trabalho de São José dos Pinhais concedeu-lhe as diferenças salariais, horas de sobreaviso, horas extras pela revisão das aeronaves, anuênios, férias, entre outras verbas. O TRT/PR reformou parte da sentença e fixou a jornada de trabalho em 85 horas mensais, determinando o pagamento como extras das horas excedentes a esse limite.

O Banco Bamerindus alegou no recurso em ação rescisória que apresentou ao TST, que houve violação de dispositivo de lei, pois o TRT/PR confundiu os conceitos de horas de vôo e de jornada de trabalho. Ao relatar a decisão, o ministro Emmanoel Pereira ressaltou que a decisão regional, ao fixar a jornada de trabalho do piloto em 85 horas mensais, violou o artigo 23 da Lei nº 7.183/84. “Na lei, a jornada mensal de pilotos é fixada em 176 horas mensais, e não 85. Ocorrendo horas de vôo, estas sim se limitam a 85 por mês, conforme estabelecido no artigo 29 da lei mencionada”.

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