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PM tem vínculo de emprego reconhecido com empresa privada

PM tem vínculo de emprego reconhecido com empresa privada

Não há impedimento para o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o vínculo empregatício de ex-policial militar que trabalhou para a empresa Transporte e Turismo Rosana Ltda., do Estado do Rio.

Não há impedimento para o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o vínculo empregatício de ex-policial militar que trabalhou para a empresa Transporte e Turismo Rosana Ltda., do Estado do Rio.

O Tribunal vêm julgando vários processos de policiais militares, de diversos Estados, que prestam serviço de segurança em empresas privadas fora do expediente. A jurisprudência do TST reconhece o vínculo de emprego, apesar de os Estatutos dos Policiais Militares não permitirem aos policiais ter outro emprego.

O entendimento é pacificado pela Súmula nº 386 e pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A CLT considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, mantendo uma relação de dependência e mediante um salário.

Na decisão mais recente, a relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, restabeleceu a sentença de primeiro grau e afirmou que “não há óbice ao reconhecimento de relação de emprego entre o policial e a empresa privada”.

O policial foi contratado para fazer a segurança da empresa no período das 18h às 2h, além de acompanhar os trâmites policiais nos casos de assalto ou de acidente. Após dois anos de trabalho na Turismo Rosana, o policial foi demitido, vindo a falecer logo depois. A esposa e filhas, em espólio, pleitearam na Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ) a assinatura e baixa na Carteira de Trabalho do ex-empregado, o pagamento do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, além das não gozadas durante todo o período do contrato.

Pediram também o salário-família para as filhas, correspondente ao período trabalhado, adicional noturno, horas extras e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias, com exceção das horas extras. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) alegou que o fato de o empregado ter sido cabo da Polícia Militar tornou incompetente a Justiça do Trabalho para reconhecer o vínculo de emprego. Segundo o TRT, no caso de um policial militar, o Estado deveria ser responsabilizado pelo empregado, pois ele é um servidor de segurança pública.

A Sexta Turma do TST negou a tese e restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho, condenando a empresa de turismo a reconhecer o vínculo empregatício do ex-policial e a pagar as verbas rescisórias à família do falecido, pois há evidências da relação de emprego.

Houve contrariedade à Súmula 386 (ex- OJ 167), específica na descrição do caso. A Súmula esclarece que se forem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

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