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Podem-se descontar valores indevidamente pagos a servidores se respeitada ampla defesa

Podem-se descontar valores indevidamente pagos a servidores se respeitada ampla defesa

A Administração Pública tem direito de efetuar desconto no contracheque dos servidores que receberam valores indevidamente pagos por força de liminar concedida e posteriormente denegada, desde que observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento em parte ao recurso para anular os descontos feitos nos contracheques dos servidores aposentados da extinta Caixa Econômica Estadual e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ressalvando o direito de a Administração, após regular procedimento administrativo, efetivar a restituição dos valores indevidamente pagos por força da liminar citada.

A Administração Pública tem direito de efetuar desconto no contracheque dos servidores que receberam valores indevidamente pagos por força de liminar concedida e posteriormente denegada, desde que observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento em parte ao recurso para anular os descontos feitos nos contracheques dos servidores aposentados da extinta Caixa Econômica Estadual e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ressalvando o direito de a Administração, após regular procedimento administrativo, efetivar a restituição dos valores indevidamente pagos por força da liminar citada.

Dois servidores aposentados da extinta Caixa Econômica Estadual e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul buscaram a Justiça objetivando desconstituir ato que determinou descontos em seus proventos dos valores relativos à verba de representação, que foram pagos por força de liminar concedida em julho de 1992 e posteriormente denegada em maio de 1993.

Os aposentados sustentam haver decadência e prescrição administrativa, tendo em vista que a administração procedeu, em novembro de 2002, ao desconto em folha de valores que teriam sido indevidamente pagos entre 1992 e 1993. Alegam também a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado do Rio Grande do Sul realizou o desconto desses valores sem prévio procedimento administrativo. O Estado do Rio Grande do Sul sustentou que não houve boa-fé dos servidores aposentados, já que o pagamento por ele efetuado deu-se em atendimento de uma decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada ante o reconhecimento de que tal pagamento mostrava-se indevido.

A decisão do TJ-RS foi de denegar a segurança sob a alegação de que é possível a administração pública invalidar ato administrativo e impor ao servidor restituição de vantagem ilegalmente recebida (súmula 473 do STF), sem a necessidade de observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O STJ já possui entendimento pacífico de que a administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que livre dos vícios que os tornassem ilegais. Dessa forma, tendo a administração pago aos servidores valores referentes à verba de representação apenas por força de liminar proferida em mandado de segurança, cuja ordem foi posteriormente denegada, assiste ao Estado do Rio Grande do Sul o direito de efetuar o desconto de tais valores.

Com isso, o ministro Arnaldo Esteves Lima concedeu em parte a segurança para anular os descontos feitos nos contracheques dos servidores aposentados, ressalvando o direito de a administração, após regular procedimento administrativo, efetivar a restituição dos valores indevidamente pagos por força da liminar.

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