Poema e bilhete de amor inofensivos e que não demostrem a existência de chantagem não comprovam assédio sexual. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou decisão da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia condenado uma empresa distribuidora de café ao pagamento de indenização por danos morais.
A ex-empregada ingressou com ação na Justiça Trabalho alegando ter sido vítima de assédio sexual por parte de supervisora da empresa.
Na petição inicial do processo, a reclamante afirmou que a supervisora “a chamava para sair, chamando-a de linda,” e que lhe enviou “cartinhas com os dizeres ‘eu te amo’ e outras com poemas digitados via computador”. A ex-empregada alegou que teria sido obrigada a pedir demissão “sob coação de demissão por justa causa”, por não haver “cedido aos seus devaneios amorosos”.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não existiria motivo que confirmasse as afirmações e o pedido da ex-empregada.
Em 1ª Instância, o juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, condenou a empresa ao pagamento de indenização de 10 vezes o valor da maior remuneração reclamante, equivalente a R$ 5 mil. De acordo com o juiz, “o empregador responde por atos de seus prepostos não podendo se eximir de culpa como não tivesse nada a ver com isso. A reclamante foi assediada por superior hierárquico e dessa forma teve dificultada sua defesa até por precisar do emprego”. A distribuidora de café recorreu da sentença ao TRT-SP.
Para a juíza Sonia Maria de Barros, relatora do Recurso Ordinário (00157.2003.038.02.00-8), para que exista assédio sexual é preciso que fique configurado o poder sobre a vítima, decorrente da relação de trabalho, “para submetê-la à lascívia do assediador”.
De acordo com a relatora, as provas apresentadas no processo para a caracterização do assédio sexual consistem em bilhete e poema, “ressaltando-se que nenhum dos dois é ofensivo ou ameaçador, nem denota a existência de qualquer tipo de chantagem contra a reclamante. Nessa medida, embora apontem para um comportamento profissional inadequado, não se prestam a configurar o ‘constrangimento insuportável’ relatado na peça vestibular, ou a intenção de traficar, de valer-se do posto funcional como atrativo ou instrumento de extorsão de carícias”.
“Assim, ainda que não remanescesse qualquer controvérsia sobre a autoria dos já mencionados documentos, o fato seria insuficiente para configurar o assédio sexual ou autorizar a condenação em indenização por dano moral, devendo tal parcela ser excluída da condenação”, concluiu a juíza Sonia.
Por unanimidade, a 7ª Turma acompanhou o voto da relatora e cancelou a condenação da distribuidora de café ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
RO 00157.2003.038.02.00-8