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Por restringir acesso ao banheiro, empregador é condenado a pagar indenização por dano moral

Por restringir acesso ao banheiro, empregador é condenado a pagar indenização por dano moral

Com a publicação do acórdão (RO 285-2005-005-01-00-8), a 7ª Turma do TRT Rio confirmou a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio para condenar o empregador a pagar indenização por danos morais, em virtude da proibição e restrição de acesso do trabalhador ao banheiro em seu horário de trabalho.

Com a publicação do acórdão (RO 285-2005-005-01-00-8), a 7ª Turma do TRT Rio confirmou a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio para condenar o empregador a pagar indenização por danos morais, em virtude da proibição e restrição de acesso do trabalhador ao banheiro em seu horário de trabalho.

No acórdão, os desembargadores concluíram que houve o comprometimento físico e angústia do trabalhador, existindo no contexto probatório dos autos elementos suficientes para demonstrar a gravidade da conduta do empregador que, através de prepostos, restringia o acesso de funcionários ao banheiro.

De acordo com a decisão, os funcionários da empresa podiam ir ao banheiro com limitações, ou seja, apenas nos intervalos obrigatórios concedidos ao longo da jornada.

Para a 7ª Turma do Tribunal, ficou comprovada a “nítida ilicitude praticada pela reclamada e, em conseqüência, o dever de reparar as agressões morais daí decorrentes, pois é seu dever propiciar um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, fornecendo as condições e meios necessários ao labor em caráter de normalidade”.

Ao fundamentar seu voto, a relatora do processo afirmou que “o dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos, gerando efeitos na ordem interna do ser humano, causando-lhe dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de afetar-lhe o lado psicológico.

-Perfeita a decisão de primeiro grau. O trabalhador, como sujeito de direitos, deve ver respeitada sua integridade moral, especificamente, no que tange à sua freqüência ilimitada ao banheiro para satisfazer suas necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho, pois afeta a sua dignidade profissional – enfatizou a relatora Zuleica Jorgensen.

Segundo a desembargadora, a empresa chegava ao cúmulo de conceder o “benesse”, fora destes momentos, uma hora após a solicitação do empregado, advertindo quem extrapolasse o período que entendesse razoável.

-Esse fato caracteriza dano moral, a ensejar a indenização pretendida, porquanto o comprometimento físico e a angústia dele decorrentes, evidentemente, macula a honra, a intimidade e a dignidade do ser humano inserido no contexto social – afirmou a relatora.

A 7ª Turma do TRT confirmou também o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau como indenização devida ao trabalhador pelos danos morais sofridos.

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