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Portuários avulsos não têm direito ao adicional de risco

Portuários avulsos não têm direito ao adicional de risco

Os trabalhadores portuários avulsos não têm direito ao recebimento do adicional de risco previsto na Lei n° 4.860/65. Esta foi a decisão tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Horácio de Senna Pires.

Os trabalhadores portuários avulsos não têm direito ao recebimento do adicional de risco previsto na Lei n° 4.860/65. Esta foi a decisão tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Horácio de Senna Pires.

A ação foi proposta por um grupo de trabalhadores avulsos contratados pelas empresas Rodrimar S/A – Agente e Comissaria e Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR). Requereram o pagamento do adicional normalmente pago ao pessoal da administração do porto, no valor de 40%, para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, por ventura, existentes.

O pedido dos empregados foi acolhido em primeira instância. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), a Constituição Federal garantiu igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (artigo 7º, XXXIV), assegurando o mesmo tratamento a ambos em iguais condições de trabalho.

Segundo o acórdão do TRT/PR, se a Lei nº 4.860/65 concedeu o adicional de risco aos trabalhadores da área portuária, não haveria razão para que os avulsos, que também laboram na mesma área, não recebessem o adicional decorrente dos riscos da atividade pois, durante o trabalho, o risco também seria contínuo para eles.

Insatisfeitas com a decisão, as empresas recorreram ao TST. Sustentaram que a lei só prevê o pagamento do adicional de risco para os empregados da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e não para os trabalhadores avulsos que prestam serviços na área portuária.

O ministro Horácio Pires deu provimento ao recurso. Entendeu que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a “administração do porto”.

“Estender-se tal parcela aos trabalhadores portuários avulsos apenas em razão do fato de estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo seria conceder à norma especial eficácia geral, o que contraria um dos princípios elementares de Hermenêutica Jurídica”, destacou o ministro. A decisão da Sexta Turma segue diversos precedentes do TST.

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