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Posto de saúde de empresa não precisa manter enfermeiro graduado

Posto de saúde de empresa não precisa manter enfermeiro graduado

Uma decisão da 6ª Turma do TRF -2ª Região permite que um hipermercado de Cariacica (ES) continue a manter em seu posto médico auxiliares de enfermagem, que têm nível médio, sem a supervisão de um enfermeiro graduado. A turma entendeu que, nos termos da lei, a exigência se refere apenas às instituições de saúde e não atinge os postos de saúde que funcionam em empresas como a empresa capixaba. A decisão foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pelo Conselho Regional de Enfermagem - Coren do Rio de Janeiro, contra sentença da 1ª instância da Justiça Federal.

Uma decisão da 6ª Turma do TRF -2ª Região permite que um hipermercado de Cariacica (ES) continue a manter em seu posto médico auxiliares de enfermagem, que têm nível médio, sem a supervisão de um enfermeiro graduado. A turma entendeu que, nos termos da lei, a exigência se refere apenas às instituições de saúde e não atinge os postos de saúde que funcionam em empresas como a empresa capixaba. A decisão foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren do Rio de Janeiro, contra sentença da 1ª instância da Justiça Federal.

Na apelação, o Coren pedia que a Unibrás Alimentos Ltda., pertencente ao grupo brasileiro Roncetti, que atualmente é controlado pelo grupo francês Carrefour, fosse condenada a registrar-se junto ao COREN/RJ e ainda contratasse profissionais enfermeiros, sob a alegação de que, sem isso, a empresa não poderia continuar prestando serviços médicos aos funcionários do HIPER RONCETTI, cuja sede fica na cidade de Cariacica.

Segundo o conselho, a ausência de um enfermeiro, com formação de curso superior, nos postos médicos mantidos pela UNIBRÁS, contrariaria a Lei nº 7.498/86, que vedaria o exercício de seus profissionais de nível médio (auxiliares de enfermagem), sem a presença do profissional de nível superior (enfermeiros).

Em seu artigo 13, a lei estabelece as atribuições dos auxiliares de enfermagem, ou seja, atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento simples; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e participar da equipe de saúde. O relator do processo entendeu que, por não ser instituição de saúde, o hipermercado não se enquadra na exigência da lei, que, em seu artigo 15, determina que as atribuições dos auxiliares de enfermagem devem ser cumpridas sob orientação e supervisão de enfermeiros apenas nas instituições de saúde, públicas e privadas, o que não é o caso da Unibrás. Proc. 2000.51.03.002539-2

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