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Prescrição prevista no Código Civil é aplicável aos danos decorrentes de acidente do trabalho

Prescrição prevista no Código Civil é aplicável aos danos decorrentes de acidente do trabalho

O prazo de prescrição das ações de indenização referentes a dano moral decorrente de acidente de trabalho deve seguir o previsto no Código Civil. O entendimento é dos Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e baseia-se no argumento de que o dano moral não se encontra inserido entre às perdas resultantes da relação de trabalho.

O prazo de prescrição das ações de indenização referentes a dano moral decorrente de acidente de trabalho deve seguir o previsto no Código Civil. O entendimento é dos Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e baseia-se no argumento de que o dano moral não se encontra inserido entre às perdas resultantes da relação de trabalho.

Segundo a relatora do processo, Juíza-Convocada Rejane Souza Pedra, a reparação do dano moral, mesmo quando praticada em decorrência de vínculo de emprego, constitui crédito de natureza civil decorrente de ato ilícito que atinge direitos relacionados no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, a Juíza-Relatora afirma que, no tocante à prescrição, independente de sua natureza, a pretensão ao pagamento de dano moral rege-se pelas disposições do Código Civil na medida em que a lesão cujo ressarcimento é reivindicado tem suporte no direito Civil e não no Direito do Trabalho, ainda que decorrente de ato perpetrado pelo empregador. Com base nesses dados, a Turma deu provimento ao recurso interposto no segundo grau, determinando a reforma da sentença em primeiro grau. (RO 00194-2006-811-04-00-4)

(Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS, 01/09/2006)

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