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Prescrição se conta a partir da extinção do último contrato

Prescrição se conta a partir da extinção do último contrato

Quando a reclamação trabalhista contém pedido de soma de períodos trabalhados em vários contratos sucessivos com a empresa reclamada, a prescrição é contada a partir da última rescisão contratual. A decisão, da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, tem como fundamento a Súmula n. 156, do TST, que dispõe nesse sentido.

Quando a reclamação trabalhista contém pedido de soma de períodos trabalhados em vários contratos sucessivos com a empresa reclamada, a prescrição é contada a partir da última rescisão contratual. A decisão, da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, tem como fundamento a Súmula n. 156, do TST, que dispõe nesse sentido.

No caso, foram vários contratos temporários firmados sucessivamente com duas empresas prestadoras de serviço, sempre em benefício de uma única instituição bancária. A reclamante pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o banco desde a data inicial do primeiro contrato. Como a ação foi proposta menos de dois anos após a extinção do último contrato, a Turma entendeu não haver prescrição em relação a nenhum dos períodos trabalhados, rejeitando o pedido de extinção do processo veiculado no recurso do banco reclamado.

( nº 00714-2006-143-03-00-1 )

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