Presos de Centros Penitenciários que prestam serviços em empresas parceiras do Conselho da Comunidade de Apoio à Execução Penal não possuem relação de emprego com tais instituições. Mesmo que o trabalho seja externo, em regime semi-aberto ou aberto. Isto porque, de acordo com a legislação brasileira, o trabalho do preso não é manifestação de um trabalho livre, mas atividade obrigatória do processo de ressocialização.
“Esse trabalho não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, afirmou o juiz Brasilino Santos Ramos, relator de processo no qual a Segunda Turma do TRT 10ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo de um preso com uma entidade de Taguatinga. Segundo o juiz, “o trabalho realizado por presidiários é apenas uma atividade laborativa obrigatória instituída como caráter de dever social e condição de dignidade humana”.
O artigo 31 da Lei nº 7210&84 dispõe que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, de acordo com suas aptidões e capacidade. Já o parágrafo segundo do artigo 28 da Lei de Execução Penal, diz que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. O magistrado ressalta que, o fato de o preso prestar serviços fora do estabelecimento prisional não afasta a aplicação da legislação, tampouco modifica a natureza e o objetivo da contratação.