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Professor vai receber pagamento por redução das horas-aula

Professor vai receber pagamento por redução das horas-aula

Se não ocorreu alteração curricular ou supressão de turmas motivada pela redução do número de alunos, não pode haver redução da carga horária do professor.

Se não ocorreu alteração curricular ou supressão de turmas motivada pela redução do número de alunos, não pode haver redução da carga horária do professor. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial a recurso ordinário de professor da Unicruz, determinando o pagamento das horas reduzidas por infração à norma coletiva que dispõe sobre a irredutibilidade dos salários e da carga horária dos professores.
              O  professor foi contratado em março de 1996 e despedido em março de 2005. Contratado inicialmente para cumprir 40 horas semanais, em 2002 solicitou redução para 20 horas no primeiro semestre daquele ano e a partir de setembro de 2004, por iniciativa da instituição de ensino, sua carga horária foi reduzida para 10 horas semanais.  Inconformado queria o pagamento da diferença das 40 horas iniciais, desde o final do primeiro semestre de 2002.
               Para a Relatora, Desembargadora Cleusa Regina Halfen,  ainda que tal pleito tenha se referido apenas a um determinado período, inexiste lei ou norma coletiva que obrigue a empregadora a aumentar a carga horária do trabalhador depois de decorrido o tempo pedido. Assim, “não se vê irregularidade no proceder da reclamada que, após transcorrido o prazo de redução horária solicitado, mantém essa mesma carga horária do trabalhador.”
                Com relação à redução de 20 para 10 horas semanais, a Desembargadora Cleusa  considera que como se verifica, de acordo com a cláusula da convenção coletiva firmada em 2002, a carga horária do professor não poderia ter sido reduzida unilateralmente pela empregadora, a exceção das hipóteses nela previstas, quais sejam, a alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da Instituição empregadora e a supressão de turmas motivada por redução do número de alunos. E essas hipóteses não foram comprovadas pela instituição de ensino.
                 Por maioria, os magistrados deram  provimento parcial ao recurso do professor,  para condenar a Unicruz ao pagamento das diferenças salariais pela redução ilegal da carga horária nos períodos de setembro de 2004 até o final do contrato de trabalho, na quantidade de 10 horas-aula/semana, com reflexos em repousos remunerados, FGTS,décimo terceiro salário, férias com adicional de 1/3, horas extras, aviso-prévio, horas-atividade, quadriênio/qüinqüênio e adicional por titulação.
                  A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso e terá que ser executada.
Processo 01303-2006-611-04000-4 RO

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