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Promotora de vendas em quiosque autônomo não tem vínculo com supermercado

Promotora de vendas em quiosque autônomo não tem vínculo com supermercado

Atendente de quiosque instalado dentro do Supermercado Extra não conseguiu na Justiça Trabalhista reconhecimento de vínculo com o supermercado. Ela queria que o Extra fosse responsável subsidiário pelas verbas rescisórias devidas pela empresa da qual era empregada - a Milho Real Ltda.

Atendente de quiosque instalado dentro do Supermercado Extra não conseguiu na Justiça Trabalhista reconhecimento de vínculo com o supermercado. Ela queria que o Extra fosse responsável subsidiário pelas verbas rescisórias devidas pela empresa da qual era empregada – a Milho Real Ltda. De acordo com a promotora, houve terceirização de mão-de-obra, uma vez que, desde que foi contratada pela Milho Real, sempre prestou serviços no Extra. A 1ª Turma do TRT10ª Região recusou o pedido da promotora uma vez que “não houve aproveitamento da força de trabalho da reclamante em favor do Supermercado Extra”, conforme concluiu o relator do processo, André Damasceno.

De acordo com testemunhas e a própria reclamante, o quiosque no qual trabalhava vendendo pamonhas e outros derivados de milho estava localizado dentro do Supermercado Extra. No entanto, não havia subordinação ao supermercado. “Em relação à demonstração dos produtos da Milho Real não havia interferência por parte do Supermercado Extra”, afirmou a promotora.

Para o juiz André Damasceno, não se trata de intermediação de mão-de-obra. “A terceirização é relação existente entre uma empresa tomadora de serviços e uma empresa fornecedora de mão-de-obra, decorrente de um contrato, visando à realização de serviços da atividade meio da empresa tomadora”, explicou o juiz. Um contrato firmado entre a Milho Real e o Extra para “fornecimento e parceria comercial” foi apresentado como prova nos autos.

“O contrato firmado entre as empresas para fornecimento de produtos não se trata de hipótese de intermediação de mão-de-obra”, afirmou o juiz Damasceno. Dessa forma, não se pode aplicar a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, acrescentou o juiz.


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