seu conteúdo no nosso portal

Ré pode produzir prova oral ainda que preposto demonstre desconhecimento dos fatos

Ré pode produzir prova oral ainda que preposto demonstre desconhecimento dos fatos

No processo do trabalho, quando o representante do empregador demonstra que desconhece os fatos que estão sendo discutidos, aplica-se ao réu os efeitos da confissão ficta. Nessa hipótese, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante na petição inicial. Mas esta presunção é relativa e não absoluta. Significa dizer: admite prova em sentido contrário. Portanto, caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal destinada demonstrar que as afirmações da parte contrária não correspondem à realidade. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT da 3ª Região, julgando favoravelmente o recurso de uma empresa, reconheceu a existência de cerceamento do direito de defesa e declarou a nulidade da sentença proferida em 1º Grau.

Na ação movida contra a empresa, o empregado pediu indenização por danos morais, alegando que ficava trancado dentro do estabelecimento que vigiava, ficando impedido de sair. A indenização foi deferida na sentença, no valor de R$1.000,00. O juiz sentenciante entendeu que, a circunstância de o representante da empresa desconhecer os fatos narrados, conforme constatado na audiência, autoriza a aplicação da pena de confissão, considerando-se verdadeiras as alegações do empregado.

Mas segundo observou o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, relator do recurso empresa, na ocasião, a reclamada solicitou a oitiva de uma testemunha com o objetivo de demonstrar que o empregado possuía as chaves para abertura do seu local de trabalho e, portanto, não ficava preso. Entretanto, a produção da prova oral foi negada pelo juiz porque tida como desnecessária, em razão do desconhecimento do fato pelo preposto da ré e dos efeitos da confissão.

Na visão do relator, caso ficasse comprovado que o empregado permanecia com as chaves do seu local de trabalho, o dano moral seria afastado. Ele explicou que a presunção de veracidade dos fatos sobre os quais o representante da empresa mostrou desconhecimento é possível de ser afastada por prova em sentido contrário. Assim, o relator concluiu que o indeferimento da oitiva da testemunha trouxe prejuízo para a ré, ficando caracterizada a nulidade por cerceamento de defesa.

Por essas razões, a Turma, por unanimidade, declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução do processo para que se ouça a testemunha da reclamada e nova decisão seja proferida.

( 0000214-39.2014.5.03.0180 RO )

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico