seu conteúdo no nosso portal

Recolhimento de depósito recursal em guia imprópria gera deserção

Recolhimento de depósito recursal em guia imprópria gera deserção

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, não admitiu recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, já que o depósito recursal foi recolhido em guia imprópria e fora da conta vinculada do FGTS, ou seja, fora das normas estabelecidas pela CLT e pelo TST.

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, não admitiu recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, já que o depósito recursal foi recolhido em guia imprópria e fora da conta vinculada do FGTS, ou seja, fora das normas estabelecidas pela CLT e pelo TST.

Segundo explica o relator, o preparo é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário e consiste na comprovação de que este está dentro do prazo legal e de que a execução está garantida pela realização do depósito recursal, além do recolhimento das custas processuais. “Essa exigência legal do recolhimento das custas processuais e de efetivação do depósito recursal não importa em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e nem do devido processo legal, uma vez que o regulamento processual do exercício do direito do recurso não é amplo e absoluto, estando sujeito a regras procedimentais fixadas em normas infraconstitucionais”, frisou o juiz.

O depósito recursal deve seguir as determinações do artigo 899 da CLT e as Instruções Normativas n° 15 e 26 do TST, sendo obrigatório que este seja feito na conta vinculada do FGTS, aberta para este fim em nome do empregado, e exclusivamente através de guia específica, a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). “Não se admite que o depósito seja efetuado por outro meio, ainda que o valor depositado permaneça à disposição do Juízo”, salientou.

No caso, o reclamado fez o recolhimento do depósito recursal através da Guia para Depósito Judicial Trabalhista – Acolhimento do Depósito – e não da guia específica, a GFIP, o qual não foi lançado na conta vinculada da reclamante, mas em conta à disposição do Juízo. Dessa forma, o depósito foi considerado não realizado e, na ausência de garantia do juízo (deserção), o recurso não pode ser conhecido, ou seja, o mérito das questões trazidas ao conhecimento da Instância revisora não pode ser analisado pela Turma julgadora.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico