A Segunda Turma do TRT/MT manteve decisão que condenou uma empresa a pagar os direitos trabalhistas a um vendedor contratado por meio de uma cooperativa de trabalho. A ação foi proposta contra a empresa e uma subsidiária que gere o setor de vendas da atacadista.
A juíza Célia Regina Marcon Leidorf, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia condenado empresa a pagar todos os direitos trabalhistas por concluir que a adesão à cooperativa não foi voluntária, mas sim condição para que os trabalhadores sejam contratados para prestar serviços.
As empresas recorreram ao TRT pedindo a descaracterização do vínculo empregatício, sob o argumento de que o trabalhador era representante comercial autônomo e que existe prova no processo de que sua adesão à cooperativa foi voluntária.
O relator, desembargador Osmair Couto, assentou em seu voto que a diferença entre o vendedor empregado (atuando sob ordens diretas do empregador) e o representante comercial (que trabalha por conta própria) é a questão da subordinação. No caso presente, todas as características da subordinação estavam claras.
Pelos testemunhos, ficou esclarecido que todos os representantes comerciais da empresa eram contratados por meio da cooperativa, dando a entender que a mesma fora criada com a finalidade de fornecer mão-de-obra, com o objetivo de desvirtuar a relação de emprego.
Segundo o relator, a doutrina vem mostrando que para ser configurada relação de natureza cooperativista é preciso estar presente a “dupla qualidade” e “retribuição pessoal diferenciada”, ou seja, receber pelo seu trabalho e pelas sobras da cooperativa e ainda ter remuneração pelo seu serviço acima do trabalhador comum. Sem isso não estão presentes a ajuda mútua, a solidariedade e a não exploração do trabalho humano, que são características próprias do cooperativismo.
O relator sustentou ainda que o simples fato de o trabalhador estar inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais não o caracteriza com autônomo, pois está evidenciado que ele não trabalhava por conta própria. É notório que o empregado trabalhava sob ordens das empresas, que determinavam inclusive o roteiro de visitas a clientes.
Por todas as evidências, a Turma por unanimidade manteve o reconhecimento do vínculo de emprego e o caráter fraudulento da relação com a cooperativa, devendo as duas empresas pagarem a condenação.