A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que tem direito a hora extra o trabalhador que é obrigado a passar o intervalo de refeição e repouso no local de trabalho.No Recurso Ordinário (RO 01705.2002.026.02.00-6) levado ao julgamento da Turma, um ex-empregado da Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. que trabalhava em carro-forte, relatou que não dispunha do intervalo para repouso e alimentação, e que as refeições se davam no interior do veículo em movimento.
O reclamante recorreu ao TRT-SP contra sentença da 26ª Vara do Trabalho que havia negado a ele o direito à remuneração extra pela ausência do intervalo legal.
Para o relator designado do recurso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, o procedimento da empresa configura evidente descumprimento da finalidade da lei, que objetiva a saúde do empregado, pois não atende à obrigação de conceder integralmente o intervalo assegurado pela CLT.
O artigo 71 da CLT dispõe que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Quando o intervalo não é concedido pelo empregador, o § 4º do artigo determina um acréscimo mínimo de 50% sobre remuneração normal do período.
“O intervalo intrajornada possui por objeto a recomposição física e mental do trabalhador, além de resultar em produtividade significativamente maior e redução do risco de infortúnios. Portanto, a exigência contida no preceito legal ora mencionado não constitui mera questão burocrática, mas sim de ordem pública, de sorte que o intervalo para repouso e alimentação não pode ser realizado fora dos parâmetros do artigo 71, da CLT”, destacou o relator designado.
A maioria dos juízes da 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Trigueiros, e determinou à Transbank o pagamento das horas-extras resultantes da ausência de intervalo intrajornada com acréscimo do adicional de 50%, além dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% por demissão sem justa causa e aviso prévio.
RO 01705.2002.026.02.00-6