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Registro do representante no Conselho Regional é indispensável para validade da representação comercial

Registro do representante no Conselho Regional é indispensável para validade da representação comercial

A sutil diferença entre a relação de trabalho de representante comercial autônomo com a empresa que representa e a relação de emprego prevista no artigo 3º da CLT é tema comum de ações na Justiça do Trabalho. Esta foi uma das questões que a 1ª Turma do TRT/MG teve que decidir ao julgar recurso interposto por um laboratório, que se insurgiu contra a sentença do juiz de 1º grau reconhecendo o vínculo empregatício entre um representante autônomo e a empresa representada. Acompanhando o voto do juiz relator, Marcos Moura Ferreira, a Turma considerou haver relação de emprego entre as partes, uma vez estabelecida a subordinação jurídica entre ambas, inclusive porque não houve observância dos critérios que regem a profissão de representante: registro nos conselhos regionais da categoria e contrato minucioso de representação.

A sutil diferença entre a relação de trabalho de representante comercial autônomo com a empresa que representa e a relação de emprego prevista no artigo 3º da CLT é tema comum de ações na Justiça do Trabalho. Esta foi uma das questões que a 1ª Turma do TRT/MG teve que decidir ao julgar recurso interposto por um laboratório, que se insurgiu contra a sentença do juiz de 1º grau reconhecendo o vínculo empregatício entre um representante autônomo e a empresa representada. Acompanhando o voto do juiz relator, Marcos Moura Ferreira, a Turma considerou haver relação de emprego entre as partes, uma vez estabelecida a subordinação jurídica entre ambas, inclusive porque não houve observância dos critérios que regem a profissão de representante: registro nos conselhos regionais da categoria e contrato minucioso de representação.

A empresa defendeu que o reclamante trabalhou como representante comercial, nos termos da Lei nº 4.886/65, o que afastaria o vínculo empregatício pretendido. Para o juiz relator, os pressupostos da pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade também estão presentes no contrato de representação comercial. “A pedra de toque que distingue um do outro é a subordinação jurídica, já que esta coloca o empregado em relação de dependência com seu empregador”, frisou ele.

As testemunhas da reclamada não conseguiram informar nada de concreto a respeito do contrato mantido com o reclamante. Já a testemunha do autor, que havia sido antes seu gerente na empresa, afirmou que lhe dava ordens e fiscalizava vários aspectos de suas atividades, como horário, itinerário e qualidade do serviço prestado, inclusive junto aos clientes. O empregado também era obrigado a participar de reuniões, fazer relatórios e cumprir metas estabelecidas, além de não poder contratar ninguém para auxiliá-lo.

De acordo com o artigo 2º da Lei 4.866, existe a obrigatoriedade de registro para os que exercem a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo artigo 6º da própria lei: “Trata-se, pois, de requisito legal imprescindível, fato que a reclamada não logrou comprovar, não tendo, inclusive, nem sequer alegado que o reclamante detivesse tal registro”, ressaltou o relator. Ele cita também o artigo 27 da mesma lei, que prevê a necessidade de minucioso contrato escrito de representação, dentro de critérios rigorosos para sua aplicação. Como nenhum desses requisitos foram comprovados no processo, o juiz confirmou a existência de relação de emprego, negando provimento ao recurso ordinário da reclamada.

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