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Representação processual não pode ser regularizada na fase recursal

Representação processual não pode ser regularizada na fase recursal

Com base no voto do juiz Vander Zambeli Vale, 4ª Turma do TRT/MG extinguiu de ofício (independente de pedido da parte contrária) e sem julgamento do mérito processo de embargos de terceiro, sob o fundamento de que o advogado que assina a petição inicial não tem procuração nos autos.

Com base no voto do juiz Vander Zambeli Vale, 4ª Turma do TRT/MG extinguiu de ofício (independente de pedido da parte contrária) e sem julgamento do mérito processo de embargos de terceiro, sob o fundamento de que o advogado que assina a petição inicial não tem procuração nos autos.

No caso, a autora juntou instrumentos de procuração judicial em dois momentos no processo, mas nenhuma delas inclui o advogado que assina a petição inicial e o recurso. Como não houve nenhuma audiência, não pôde ser considerada a hipótese de mandato tácito (presumido), o que poderia ocorrer se o advogado tivesse representado efetivamente a parte em audiência – caso em que seria desconsiderada a ausência de procuração.

Como pela Súmula nº 383 do TST é inadmissível o oferecimento tardio de procuração na fase recursal, a Turma não poderia determinar a regularização da representação processual, conforme determina o artigo 13 do CPC, cuja aplicação é restrita aos juizes de primeiro grau.

Mesmo com o processo tendo sido declarado inexistente, já que interposto por advogado sem autorização para tal, o pedido de justiça gratuita para a autora foi deferido de ofício pela Turma, que condenou o próprio advogado sem procuração ao pagamento das custas processuais, no valor correspondente a 2% do valor da causa, a teor do artigo 37 do CPC. Isto porque, no entender do relator, “o subscritor da petição inicial movimentou a máquina judiciária sem poderes para representar a pessoa que consta como embargante” e, por isso, “paga as custas, pois somente ele é o responsável por todo o trabalho inócuo empreendido pelo Poder Judiciário”.

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