A 7ª Turma do TRT-RS reformou sentença da Vara do Trabalho de Gramado, que havia concedido a um empregado de um estabelecimento comercial da região o pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.000,00 por causa de revistas que eram realizadas pelo empregador nos pertences dos empregados.
O juiz entendeu que não havia sido comprovada situação suspeita que legitimasse a revista íntima. Julgando recurso da empresa, a 7ª Turma ponderou que havia apenas um sistema de fiscalização impessoal, realizado de modo aleatório, por sorteio, e que o modo de proceder a revista não implicava na exposição do empregado a uma situação vexatória ou ofensa à sua intimidade.
A decisão entendeu ser razoável a adoção de um regramento interno dessa natureza diante das características do estabelecimento, um supermercado, no qual estão expostos e armazenados centenas de produtos de propriedade do empregador. O acórdão do TRT concluiu que a revista pessoal do empregado só é causa de dano moral quando acaba por atingir a privacidade e a intimidade do trabalhador, o que não estava comprovado no caso julgado. (RO 00559-2005-351-04-00-8).