O Município de Riachuelo foi condenado ao pagamento de salário atrasado, relacionado ao mês de dezembro de 2004, bem como o repasse de 1/3 de férias referente ao ano de 2003, a uma servidora, que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
A sentença da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi também definiu que as verbas atrasadas deverão ser acrescidas de juros de mora, à ordem de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
No entanto, o Município moveu Apelação Cível (n° 2008.005454-0), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que a servidora “apenas aduziu ser funcionária do Município e que não juntou, aos autos, qualquer documento hábil capaz de corroborar suas afirmações”.
Contudo, os desembargadores da 1ª Câmara Cível definiram que a responsabilidade pelos pagamentos dos salários dos Servidores Municipais cabe à municipalidade e não ao Prefeito. “A Administração é impessoal, não sendo possível buscar a exoneração da sua obrigação sob a alegação de que o fato se originou na gestão passada”, destacou o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro.
De acordo com o julgamento da 1ª Câmara Cível do TJRN, ficou provada a inexistência de pagamento das verbas reclamadas, pois o Município apenas argumentou que a servidora não comprovou o direito ao respectivo crédito, sem, entretanto, trazer aos autos qualquer fato que viesse a embasar tal alegação.