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Salário profissional do engenheiro: vinculação ao mínimo não é inconstitucional

Salário profissional do engenheiro: vinculação ao mínimo não é inconstitucional

A fixação do piso salarial das categorias profissionais tendo como referência o salário mínimo não ofende o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. O assunto veio à baila em julgamento de recurso ordinário pela 4ª Turma do TRT/MG, interposto por um engenheiro que pleiteava a reforma da sentença de 1º grau para garantir diferenças salariais em função da Lei 4.950-A/66, que fixa o piso salarial da categoria em seis salários mínimos para uma jornada de seis horas diárias.

A fixação do piso salarial das categorias profissionais tendo como referência o salário mínimo não ofende o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. O assunto veio à baila em julgamento de recurso ordinário pela 4ª Turma do TRT/MG, interposto por um engenheiro que pleiteava a reforma da sentença de 1º grau para garantir diferenças salariais em função da Lei 4.950-A/66, que fixa o piso salarial da categoria em seis salários mínimos para uma jornada de seis horas diárias.

De acordo com voto do juiz relator, Luiz Otávio Linhares Renault, os engenheiros continuam a ter direito ao salário mínimo profissional, nas condições estabelecidas pela Lei 4.950-A/66, uma vez que a vinculação do salário profissional ao salário mínimo em nada ofende a Constituição, inexistindo qualquer incompatibilidade entre esta e as leis anteriores que fixaram salários profissionais. “A vedação da vinculação ao salário mínimo, a que alude a parte final do inciso IV, artigo 7º da CF, diz respeito à utilização do salário mínimo como índice de indexação da moeda ou de reajustes contratuais em geral”, frisou o juiz, acrescentando que nada impede seu valor referencial para obrigações trabalhistas de natureza salarial. A Orientação Jurisprudencial nº 71, da SBDI 2, do TST, também não estabelece qualquer vedação à vinculação do salário-base ou profissional ao mínimo.

Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso do reclamante, que não conseguiu comprovar que cumpria jornada de oito horas diárias (44 semanais e 220 mensais). Segundo depoimento de testemunha, o empregado tinha liberdade de horário, nem sempre cumprindo as oito horas, e sequer comparecia ao emprego às sextas-feiras. O juiz relator manteve o entendimento do juiz de 1º grau, uma vez que a reclamada pagava ao engenheiro R$ 1.600.00, mais do que os seis salários mínimos da época de contratação (R$ 1.500,00), em conformidade com a Lei 4.950-A/66, já que o autor laborava menos do que 180 horas mensais.

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